DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2806544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial deve ser desprovido, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e não há violação dos dispositivos legais mencionados (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial deve ser desprovido, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e não há violação dos dispositivos legais mencionados (fls. 366-370).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de cobrança securitária. O julgado foi assim ementado (fls. 296-298):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. TESE DE QUE O DIREITO DO AUTOR FOI PRESCRITO. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA CIÊNCIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO À NEGATIVA DE COBERTURA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR DO PRÊMIO EFETUADO EM VALOR AQUÉM AO PREVISTO NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR IDOSO E COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE ATENDE AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 312-314):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA INCORREU EM OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o recorrido teve ciência inequívoca da invalidez em 17/10/2017, momento no qual se iniciou o prazo prescricional;
b) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porquanto a prescrição da pretensão autoral ocorreu, visto que o prazo ânuo foi ultrapassado entre a ciência da invalidez e o ajuizamento da ação;
c) 186 e 927 do Código Civil, porque não houve ato ilícito apto a configurar o dano moral, já que a seguradora agiu conforme o contrato e a boa-fé.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e afastando a
[trecho intermediário suprimido]
ato ilícito apto a configurar o dano moral, já que a seguradora agiu conforme o contrato e a boa-fé.
O Tribunal de origem, ao analisar os elementos dos autos, concluiu que a conduta da seguradora causou diversos transtornos ao autor, pessoa idosa e com capacidade laborativa prejudicada, configurando o dano moral. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos transtornos causados ao autor. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.