ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Menção à ausência do acusado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não admitindo ampliação por interpretação.
4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de forma restritiva.
5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações durante os debates, não admitindo interpretação extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEIA DE JESUS GOMES contra decisão de minha lavra, às fls. 646/653, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que afastou alegação de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
art. 478, II, do CPP.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.
2. No caso dos autos, o Promotor tão somente noticiou o motivo pelo qual a sessão plenária anterior havia sido anulada, fora do contexto do julgamento. Além disso, o réu apresentou sua versão dos fatos perante os jurados e o que foi demonstrado não é o bastante para justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri.
3. O Tribunal a quo não afastou a prova cuja licitude é ora impugnada, porquanto é oriunda de fonte independente, não guardou nenhuma relação com a anulação anterior e foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.575.615/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020, grifo nosso)
Ante o exposto, subsistente a decisão agravada, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.