DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIBERG ALMEIDA DA SILVA, já devidamente… — AREsp AREsp 2806567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIBERG ALMEIDA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: reparação por danos morais apresentada por JARBAS FABIANO SOUZA LIRA em face do agravante e outro, em fase de cumprimento de sentença.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIBERG ALMEIDA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: reparação por danos morais apresentada por JARBAS FABIANO SOUZA LIRA em face do agravante e outro, em fase de cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, remete os autos para a Contadoria elaborar cálculos. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 282/STF (quanto aos arts. 373, I, II e 1015, II, do CPC) e;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (no que se refere à análise do art. 373, I e II do CPC).
Agravo em recurso especial: a parte agravante alega o prequestionamento da matéria, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 282/STF (quanto aos arts. 373, I, II e 1015, II, do CPC) e;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (no que se refere à análise do art. 373, I e II do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.