DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 2806684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por WILLIAM LIMA DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal (fl.
- 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 907.624/SP (fl. 277).
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM LIMA DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0035229-75.2017.8.26.0050.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 230), alegando violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 241/242), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 248/254).
O Ministério Público Federal (fls. 284/287) opinou pelo conhecimento do agravo, para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal e, diante da ausência de prova independente, absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fl. 287).
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
E assim o afirmo desde já por observar que a pretensão do agravante no sentido de pleitear a absolvição do recorrente com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 230), por violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, foi tema abordado e decidido no HC n. 907.624/SP.
Na ocasião, entendi que as instâncias ordinárias não conseguiram demonstrar em que consistia a suposta atitude suspeita, uma vez que esta Corte entende que tal intento não deve se limitar à mera impressão subjetiva dos policiais, como na espécie. Por tal razão, considerei existir flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem liminarmente, absolvendo o acusado, nos termos da decisão assim ementada (fl. 261 daqueles autos):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem concedida liminarmente.
A referida decisão fora publicada no DJEN de 27/3/2025 e transitou em julgado em 15/4/2025 (fl. 272 daquele feito).
Logo, o recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial pela perda do objeto.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 907.624/SP. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Agravo em recurso especial prejudicado pela perda do objeto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.