ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10461, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DOS ELEMENTOS. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, 1.022, 371, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 927 e 944 do Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido e apontando vícios na análise do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se adequados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4 O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, delineando os elementos da responsabilidade civil e analisando as provas e circunstâncias fáticas do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão recursal de revisar a suficiência da prova dos elementos da responsabilidade civil demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, já que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os argumentos deduzidos em recurso de apelação.
Sustentou também ter havido violação aos artigos 371, 373, inc. I, e 434 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 927 e 944 do Código Civil, em virtude de apontados vícios na análise do
[trecho intermediário suprimido]
ambiental, um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e o depoimento de Policial Militar Ambiental.
O Tribunal de origem afirmou, ainda, que os depoimentos de funcionários da recorrida, ouvidos como informante, não foram capazes de desconstituir os demais elementos de prova, até porque admitiram a existência de irregularidades na atividade da recorrente.
Igualmente, quanto aos danos, fez-se referência à prova oral e documental, bem como ao não atendimento de um ônus processual pela recorrente.
Portanto, é inequívoco que, para o exame das alegadas violações a dispositivos legais, torna-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial - Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que o Tribunal de origem já fixou os honorários em seu patamar máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.