ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2806719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 13237, 10671, 10433, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO DE SOUZA e OUTRO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo interno, afirma-se, em síntese, isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois "não haviam provas suficientes para concluir pela culpa exclusiva dos recorrentes, na qualidade de fornecedores de serviços. Assim, houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não analisou o ponto nodal do recurso e não decidiu efetivamente a controvérsia" (fl. 1.181); e (II) "conclui-se que a prova técnica, embora dotada de pertinência específica, não supre nem afasta a imprescindibilidade da prova testemunhal, a qual se destinava à apuração de fato distinto e impossíveis de ser apurado pela perícia, que permanece controvertido até o presente momento, mesmo após a prolação da sentença" (fl. 1.183).
Impugnação às fls. 1.192-1.205.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 5.9.2024.)
Com efeito, para esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como no caso.
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem como a análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.