DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Flávio Luiz Leão da Silva contra a decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2806781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Flávio Luiz Leão da Silva contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da primeira demandada e negou provimento ao recurso do autor, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL.
- QUE DEVE SER EFETUADA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.
Resultado indicado
A distribuição das custas e despesas processuais deve observar a proporção da sucumbência definida nos termos acima, devendo ser observada eventual gratuidade de Justiça concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Flávio Luiz Leão da Silva contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da primeira demandada e negou provimento ao recurso do autor, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA CONVENCIONADA. DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA. ATRASO EVIDENCIADO. MULTA CONVENCIONADA. DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUE DEVE SER EFETUADA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA ACARRETADO INCÔMODOS QUE SUPERARAM OS LIMITES DA NORMALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADAMENTE FIXADOS, POIS OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º E SEUS INCISOS, DO CPC. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA A DO AUTOR.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos dispositivos do Código Civil, sustenta que o atraso excessivo de 29 meses na entrega do imóvel e a permanência da hipoteca sobre o bem são suficientes para configurar dano moral indenizável, diante da excepcionalidade da situação e do desrespeito à boa-fé contratual.
Além disso, teria havido violação aos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC ao impor ao recorrente condenação ao pagamento de honorários e custas em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, mesmo sendo este vencido quanto à única pretensão que lhe foi dirigida.
Argumenta, por isso, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou de forma fundamentada os pontos relativos à distribuição das custas e aos honorários sucumbenciais, especialmente em relação ao Banrisul, que teria sido integralmente vencido.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 690/697 e 699/710.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
isso, i) o autor deverá arcar com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido (indenização por danos morais quantificada na petição inicial), apenas em favor dos advogados da construtora; ii) a SPE Erakis Construções e Incorporações LTDA deverá arcar com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor global da multa contratual aplicada (proveito econômico obtido pelo recorrente), em favor dos advogados do autor; e iii) também em favor dos advogados do requerente, o Banrisul deverá arcar com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a ausência de proveito econômico e condenação apreciáveis diretamente em relação ao Banco.
A distribuição das custas e despesas processuais deve observar a proporção da sucumbência definida nos termos acima, devendo ser observada eventual gratuidade de Justiça concedida na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.