ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO.
SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A análise das teses relativas à decadência, à configuração e ao valor do dano moral, e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexistente a má-fé e observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso dos autos.
4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nas relações de consumo, a comprovação de vício oculto que se manifesta logo após a aquisição de bem durável, alienado por fornecedor profissional, gera a presunção de preexistência do defeito, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova de fato que exclua sua responsabilidade. A correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor, não configura violação do
[trecho intermediário suprimido]
como o mau uso pelo consumidor ou a ocorrência de um fato (como uma nova colisão) posterior à venda.
AKTA não logrou produzir essa contraprova, e a diligência que pretendia realizar (expedição de ofícios) foi considerada desnecessária pela instância ordinária, em decisão soberana sobre os fatos e provas. Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade da fornecedora, não violou o art. 373, I, do CPC, mas apenas o interpretou em conformidade com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis à espécie. O entendimento da maioria no Tribunal local se mostra, assim, mais consentâneo com a sistemática das relações de consumo do que o exposto no respeitável voto vencido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em errônea distribuição do ônus probatório.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.