DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDETE DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso e… — AREsp AREsp 2806795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDETE DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, por intermédio da sua 2ª Turma, assim ementado (fl.
- Não havendo efetiva comprovação de que a impetrante não concorreu para a infração aduaneira, e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado.
- Foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, rejeitados, de acordo com fl.
- São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDETE DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, por intermédio da sua 2ª Turma, assim ementado (fl. 385):
MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não havendo efetiva comprovação de que a impetrante não concorreu para a infração aduaneira, e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado.
Foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, rejeitados, de acordo com fl. 420:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Consta o apelo nobre às fls. 431/445, alegando a parte contrariedade e negativa de vigência aos artigos 10, da Lei Federal n. 12.016/2009, c/c 95 e 104, do Decreto-lei n. 37/1966, bem como ao 668, do Decreto n. 6.759/2009.
Em suma, o caso retrata a apreensão de veículo automotor, na data de 27.01.2022, por equipes da Polícia Rodoviária Federal, na unidade operacional de Céu Azul, KM 642 da BR-277, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira, em desacordo com a legislação pátria, arroladas às fls. 38/39.
Sustenta a recorrente que o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, realizado pela primeira instância e mantido pelo Tribunal Recorrido, afigura-se inadmissível, pois a exordial está essencialmente pautada em questões de mérito.
Alega-se também que a decisão administrativa não apresentou elementos concretos que comprovassem o envolvimento da
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE DE MELO.
Deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mandado de segurança na origem, consoante artigo 25 da Lei Federal n . 12.016/09 (fls. 03/18).
Publique-se.
Intime m-se.
EMENTA
DIRE ITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.