ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO.
- DIFERENÇA DE POUCA MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no RMS 57.817/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015.
2. O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A. (BANCO FIBRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, assim ementado:
AGRAVO INTERNO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA RECURSO DESERTO - Recurso contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação - Descabimento Hipótese em que não foi atendida integralmente a determinação, constante em decisão anterior, contra a qual não se interpôs recurso, para complementação do valor do preparo, observada a necessidade de atualização do valor indicado em certidão Ausência de recolhimento integral do preparo, embora intimado o recorrente para tanto Reconhecimento da deserção que deve ser mantido - RECURSO DESPROVIDO." (fl. 474)
Nas razões do agravo, BANCO FIBRA apontou (1) que a decisão agravada extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial; (2) a
[trecho intermediário suprimido]
do preparo, se desatendida a anterior intimação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no RMS 57.817/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 17/12/2018, DJe 1º/2/2019)
O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do recorrido, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.