DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COPROSERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2806833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COPROSERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
- O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF;
- Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material, conforme o acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6036, 6039, 5933, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COPROSERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000076-30.2023.4.04.7001/PR. Eis a ementa do julgado (fl. 385):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. DESCABIMENTO.
1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; REsp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ).
2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções.
Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material, conforme o acórdão de fls. 430-432.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte alega afronta aos arts. 6º, 43, 44, 97 e 110 do Código Tribunal Nacional; 13 da Lei n. 9.718/1998; 25 da Lei n. 9.430/1996; 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995; e 927, III e V, 1.039 e 1.040, II do CPC. Afirma a "ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" quando da apuração pelo lucro presumido (fl. 451).
Contrarrazões às fls. 494-503.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 511-512), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 523-534).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 656-664.
É o relatório.
Decido.
Em 18/2/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.151.907/RS, n. 2.151.903/RS e n. 2.151.904/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte controvérsia: "Tema n. 1312 - Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Na ocasião, determinou-se a suspensão do julgamento de todos os processo s, individuais ou coletivos, que versam sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.312 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de intimação.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS SOB A SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1. 312/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.