DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (A… — AREsp AREsp 2806842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Quarta Região, devidamente ementado à fl.
- Os documentos juntados nos autos atestam a existência de clínicas conveniadas com a operadora do plano de saúde especializadas no atendimento emergencial do beneficiário dependente químico, conforme a prescrição médica, com vaga disponível na data em que houve a internação, de acordo com a transcrição na NIP.
- Dessa forma, não houve negativa de cobertura, mas a opção do beneficiário por clínica não credenciada pela Unimed, que foi recomendada pelo médico que o assistiu, legitimando, inclusive, a ausência do dever de reembolso pela operadora.
- A premissa de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade não é absoluta, podendo a parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração cabal da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Quarta Região, devidamente ementado à fl. 739:
ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM CLÍNICA CREDENCIADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. INFRAÇÃO ANULADA E MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os documentos juntados nos autos atestam a existência de clínicas conveniadas com a operadora do plano de saúde especializadas no atendimento emergencial do beneficiário dependente químico, conforme a prescrição médica, com vaga disponível na data em que houve a internação, de acordo com a transcrição na NIP. Dessa forma, não houve negativa de cobertura, mas a opção do beneficiário por clínica não credenciada pela Unimed, que foi recomendada pelo médico que o assistiu, legitimando, inclusive, a ausência do dever de reembolso pela operadora. 2. A premissa de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade não é absoluta, podendo a parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração cabal da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Mantida a sentença que anulou o Auto de infração e afastou a multa aplicada. 4. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Foram opostos embargos declaratórios às fls. 746/748 pela própria autarquia, desacolhidos, consoante ementa de fl. 768:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Alega-se, no recurso especial de fls. 776/791, a transgressão aos artigos 371, 489, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfav or da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.