DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por RODRIGO SILVA MONTEIRO contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2806871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por RODRIGO SILVA MONTEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, sustentando que a matéria vertida é precipuamente de direito e não envolve a rediscussão do conjunto fático-probatório.
- Afirma que, ainda que o acórdão não mencione de forma expressa o art.
- 155 do Código de Processo Penal, a análise da matéria demonstra que o conteúdo do mencionado dispositivo foi objeto de exame na decisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por RODRIGO SILVA MONTEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, sustentando que a matéria vertida é precipuamente de direito e não envolve a rediscussão do conjunto fático-probatório.
Afirma que, ainda que o acórdão não mencione de forma expressa o art. 155 do Código de Processo Penal, a análise da matéria demonstra que o conteúdo do mencionado dispositivo foi objeto de exame na decisão.
Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementada (fl.295):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §§ 2º, INCS. II E V, E 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior.
2. "A ausência de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, com a necessária correspondência às razões de fato e direito que dariam suporte a eventual violação, revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF."1
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Parecer pelo não-conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.