ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio.
- O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 10926, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Invasão de domicílio. Prova testemunhal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio.
2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados provas idôneas para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do agravante e a alegação de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.
6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem, desde que as condenações utilizadas sejam distintas."
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal destacou a participação do agravante em organização criminosa e sua responsabilidade no roubo de carga valiosa. A aquisição de um veículo com dinheiro de origem criminosa foi comprovada. Quanto à dosimetria, a pena foi aumentada com base nos antecedentes criminais do réu, que já foi condenado por diversos crimes graves. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base por maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem. Não bastasse isto, o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial e a pretensão recursal esbarra na jurisprudência consolidada do STJ, que permite a majoração da pena por maus antecedentes.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.