ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2806923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo INTERNO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
2. A parte agravante alega que a decisão desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva e a regra de interpretação restritiva das cláusulas limitativas em contratos de adesão, violando os arts. 422 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito.
5. No caso, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, que indicou a necessidade de reexame das cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 182.
RELATÓRIO
CONDOMÍNIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 718-722, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).
Consta da decisão agravada que, para acolher a alegação da parte recorrente de que a cláusula 5.3 do contrato permitiria concluir pela existência de cobertura no caso de perda financeira decorrente de danos materiais cobertos pelo seguro, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais, providência obstada no recurso especial pela Súmula n. 5 do STJ.
Entretanto, no agravo interno, a parte agravante deixou de infirmar o referido fundamento, limitando-se a trazer outras alegações de mérito.
Assim, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.