DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico contra… — AREsp AREsp 2806935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recur so especial por entender que: (i) quanto à alegação de ofensa ao art.
- 1022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, o acórdão está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões e argumentos relevantes, incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) em relação à suposta violação do art.
- 115, I e II, do CPC, a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Pede que seja negado provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488, 11974, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recur so especial por entender que: (i) quanto à alegação de ofensa ao art. 1022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, o acórdão está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões e argumentos relevantes, incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) em relação à suposta violação do art. 115, I e II, do CPC, a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 329-336).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 343-351), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 83/STJ, porque o Tribunal de origem se manteve omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1022, II e parágrafo único, I e II, do CPC.
Sustenta que não incide a Súmula 5/STJ, pois a controvérsia é processual, concernente à necessidade de formação de litisconsórcio necessário em ação civil pública que discute a rescisão e eventual restabelecimento de contratos coletivos, sem exigir interpretação de cláusulas contratuais (fls. 349-350).
Argumenta que também não se aplica a Súmula 7/STJ, porque pretende apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas, sem revolvimento de provas.
Contraminuta foi apresentada às fls. 357-363, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não reúne os requisitos de admissibilidade, que a decisão de origem acertadamente aplicou os óbices das Súmulas 83, 7 e 5 do STJ, que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise sobre o litisconsórcio necessário exigiria reexame do conjunto probatório e de cláusulas contratuais. Pede que seja negado provimento ao agravo em recurso especial.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, como bem apontado na decisão agravada, não se constata violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões relevantes a serem enfrentadas na atual fase processual foram solucionadas pelo acórdão recorrido, com suficiente fundamentação, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
Vale registrar que, segundo a ré, deveria o Tribunal de origem ter se manifestado sobre o litisconsórcio necessário, inclusive diante da notificação enviada relativamente à rescisão contratual, que teria decorrido de incorporação da estipulante originária, Fundação Enersul, pela
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.859.558/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(..)
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela legitimidade passiva da recorrente e pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. (..) (AgInt no REsp n. 1.721.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.