ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ.
2. A agravante defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, uma vez que a retenção indevida de valores em sua conta bancária teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável, considerando a ausência de prova de dano efetivo à personalidade da agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que a autora não demonstrou a presença dos elementos necessários para a responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos.
5. A revisão do entendimento de que não ficou configurado o dano moral no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MACHADO DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.690.420/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.