DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso espe… — AREsp AREsp 2806983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA DA PARTE EXECUTADA E REPUTOU COMO INDEVIDA A NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOLICITADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA DA PARTE EXECUTADA E REPUTOU COMO INDEVIDA A NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOLICITADA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA AO SEU TEMPO E MODO. EVIDENTE PRECLUSÃO. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE SE PERFAZ NOTORIAMENTE GENÉRICA, NÃO ESPECIFICANDO QUAIS SERIAM OS "DOCUMENTOS COMPLEMENTARES" E APENAS AFIRMANDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÕES NOS ITENS QUE CONTÊM A EXPRESSÃO "SALDO ANTERIOR" INVIABILIZAM ENCONTRAR O VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que não houve inércia injustificada, mas dificuldades excepcionais (conversão de processos físicos em digitais, mudanças de sistema, pandemia e dificuldade de localizar documentos antigos), que afastariam a preclusão. Argumenta que o banco não cumpriu integralmente a ordem de apresentar os documentos, o que atrai a presunção de correção de seus cálculos. Pede, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a planilha por ele apresentada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 96-102).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 105-107), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 126-132).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a respeito da preclusão e a presunção de veracidade dos cálculos do credor, em harmonia com a jurisprudência do STJ.
[trecho intermediário suprimido]
por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de reputar desnecessária a juntada da documentação em questão (exibição das faturas), pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.811.602/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.