ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado e ausência de alegação de violação ao art.
- 1.022 do CPC, impedindo o prequestionamento ficto.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado e ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o prequestionamento ficto.
2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegava ofensa ao art. 927, III, do CPC, defendendo a validade da cumulação de cláusula penal e retenção parcial de valores pagos, com base em precedentes do STJ.
3. O Tribunal de origem aplicou, por analogia, a Súmula 282 do STF, e consignou que os embargos de declaração opostos não foram suficientes para o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 282/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 368-369):
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.