ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2807019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- O embargante alegou que há previsão expressa de cabimento de embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. O embargante alegou que há previsão expressa de cabimento de embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. Em razão disso, os embargos de divergência foram considerados inadmissíveis, conforme Súmula 315 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial, quando o mérito do recurso especial não foi analisado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme Súmula 315 do STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 315 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.08.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, o embargante alega que há previsão expressa de cabimento de embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial.
Pugna pela
[trecho intermediário suprimido]
o mérito do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.