DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2807036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- AÇÃO QUE DISCUTE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO, BEM COMO A FALTA DE CORREÇÃO DO SALDO NOS MOLDES LEGAIS.
- ILEGITMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO AFASTADA.
- EXTRATOS ANTERIORES A 07/1999 QUE EVIDENCIAM DESCONTOS CUJAS ORIGENS E DESTINOS NÃO FORAM ESPECIFICADOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 562):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO QUE DISCUTE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO, BEM COMO A FALTA DE CORREÇÃO DO SALDO NOS MOLDES LEGAIS. ILEGITMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. PRESCRIÇÃO REFUTADA. EXTRATOS ANTERIORES A 07/1999 QUE EVIDENCIAM DESCONTOS CUJAS ORIGENS E DESTINOS NÃO FORAM ESPECIFICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO AO FORNECEDOR. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AO SALDO CREDOR NOS MOLDES DETERMINADOS PASEP (ART. 3ºPELOS COMANDOS ESPECÍFICOS REGULADORES DO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E ART. 4º DA LEI Nº 9.365/1996). MONTANTE A SER APURADO EM FASE PRÓPRIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇAVIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, interposto às fls. 571/603, a parte ora agravante alega violação aos artigos 17, 373, inciso I; e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 7º e 10º do Decreto nº 4.751/2003 e aos artigos 3º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975.
Aduz que "resta nítida a ausência de um dos pressupostos básicos de desenvolvimento e regularidade processual da demanda posta a apreciação desta Colenda Corte Especial, haja vista a nítida impossibilidade jurídica do pedido aventado nos autos, ensejando a carência de ação por parte da parte Recorrida, já que a entidade bancária Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente causa". (fl. 579)
Em relação à negativa de vigência aos artigos 7º, § 6º e 10, parágrafo único, do Decreto Lei nº 4.751/2003, argumenta que "o Acórdão vergastado, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da lide e, consequentemente, a ilegitimidade da União para responder pelos fatos narrados na peça exordial, negou vigência à legislação aplicável as contas vinculadas ao fundo PASEP, ao passo que o Banco do Brasil apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo, nos termos do artigo 7º, §4º e parágrafo único do artigo 10, todos do
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.