DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2807056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (a) ausência de dissonância jurisprudencial; e (b) incidência da Súmula 83 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO" NA DECISÃO OBJURGADA POR HAVER SIDO ADMITIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IGNORANDO A INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONSIDERANDO DATA ERRÔNEA PARA A CONTAGEM INICIAL DOS JUROS LEGAIS SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Recurso de Apelação não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 10880, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (a) ausência de dissonância jurisprudencial; e (b) incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 876-879).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 691):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO" NA DECISÃO OBJURGADA POR HAVER SIDO ADMITIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IGNORANDO A INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONSIDERANDO DATA ERRÔNEA PARA A CONTAGEM INICIAL DOS JUROS LEGAIS SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Correto o entendimento do Apelante acerca do cabimento de recurso de Apelação contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, extingue a execução. Todavia o Apelante se equivocou quanto à interpretação da decisão recorrida, haja vista que, apesar do julgamento da impugnação à execução, o processo de cumprimento de sentença não foi extinto. 2. Em face da natureza interlocutória, não tem aplicação ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente dúvida objetiva razoável quanto ao recurso interponível da decisão hostilizada. Há erro grosseiro na interposição de apelação em situações tais. 3. Não resta configurada nenhuma das hipóteses de extinção da execução determinadas pelos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Logo, caberia ao Recorrente interpor o recurso de Agravo de Instrumento e não de Apelação já que o parágrafo único do artigo 1.015, CPC/2015, é claro ao dispor que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de Cópia do documento: Vl 1 Acórdão Fls.858 do processo 2021/0274787-3 (e-STJ Fl.691) Documento recebido eletronicamente da origem 0028440-47.2017.8.27.2729 987508 . V4 liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. 4. Recurso de Apelação não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 756-757).
Nas razões do recurso especial (fls. 764-783), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 277, 283, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto (fl. 776).
No agravo (fls. 886-904), afirma a presença dos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ainda, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.