ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES.
- Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), apesar das razões do agravo impugnarem os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à divergência jurisprudencial, não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados ao indeferimento do pedido de suspensão da demanda (Tema Repetitivo 1198) e à impossibilidade de majoração de honorários recursais no juízo de admissibilidade.
5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente EDUARDO), embora as razões do agravo tenham enfrentado o fundamento relacionado à fixação de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento e dissociação das razões recursais quanto à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
IV. DIS POSITIVO
6. Agravos não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-stj fls. 721-723 e 726-728).
No primeiro agravo em recurso especial, interposto pela Crefisa, alega que não busca rediscutir fatos ou cláusulas contratuais, mas a aplicação de tese jurídica
[trecho intermediário suprimido]
não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados ao indeferimento do pedido de suspensão da demanda (Tema Repetitivo 1198) e à impossibilidade de majoração de honorários recursais no juízo de admissibilidade. Assim, o Agravo em Recurso Especial não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que pode levar à aplicação da Súmula 182 do STJ.
Igualmente, em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente EDUARDO), embora as razões do agravo tenham enfrentado o fundamento relacionado à fixação de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento e dissociação das razões recursais quanto à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.