DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ GRATO DAVID, contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2807160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ GRATO DAVID, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/10/2024.
- Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizado por POSTO SUDOESTE LTDA - ME em face de LUIZ GRATO DAVID, por meio do qual sustenta a cobrança de valores decorrentes de dívida e acordo firmado entre as partes.
- Decisão interlocutória: indeferiu pedido de liberação da penhora sobre imóvel rural, condicionando-a à disponibilização do valor proveniente de penhora no rosto dos autos de outro processo em trâmite na 11ª Vara Cível, bem como no afastamento da aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ GRATO DAVID, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 02/06/2025.
Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizado por POSTO SUDOESTE LTDA - ME em face de LUIZ GRATO DAVID, por meio do qual sustenta a cobrança de valores decorrentes de dívida e acordo firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: indeferiu pedido de liberação da penhora sobre imóvel rural, condicionando-a à disponibilização do valor proveniente de penhora no rosto dos autos de outro processo em trâmite na 11ª Vara Cível, bem como no afastamento da aplicação do art. 940 do Código Civil, sob o fundamento de que não seria cabível em sede de cumprimento de sentença, e na negativa de fixação de honorários advocatícios em favor do executado, considerando que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença já havia se encerrado e que eventual excesso de execução não configuraria má-fé processual (fls. 286-287).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiz Grato David, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 285-286):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinara possibilidade da restituição, em dobro, dos valores supostamente indevidos cobrados pela agravada e se são devidos honorários de advogado em sede de cumprimento de sentença. 2. No caso em análise o Juízo singular homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sem acolher a impugnação deduzida pelo devedor ora agravante, e, portanto, não devem ser fixados honorários de advogado no momento. 3. Para que seja aplicada a regra prevista no art. 940 do Código Civil no sentido de restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, deve ser comprovada a má-fé de quem demanda quantia superior ao que fora devido. 3.1. Ocorre que a hipótese tratada nos autos não evidencia a ocorrência de má-fé, por parte da sociedade empresária recorrida, na cobrança de valores superiores ao efetivamente devidos pelo recorrente, o que afasta a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. 3.2. O Juízo singular determinou que a contadoria judicial examinasse os cálculos elaborados pela sociedade empresária, tendo, inclusive, homologado os cálculos
[trecho intermediário suprimido]
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.