DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução, opostos por dois avalistas, pessoas físicas, de c… — AREsp AREsp 2807178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução, opostos por dois avalistas, pessoas físicas, de cédula de crédito bancário.
- A sentença rejeitou os pedidos deduzidos nos embargos.
- Os executados interpuseram apelação, em cujo julgamento foi proferido acórdão assim ementado (fls.
- NULIDADE DA SENTENÇA É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte interessada, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de embargos à execução, opostos por dois avalistas, pessoas físicas, de cédula de crédito bancário.
A sentença rejeitou os pedidos deduzidos nos embargos.
Os executados interpuseram apelação, em cujo julgamento foi proferido acórdão assim ementado (fls. 284-285):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte interessada, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (Enunciado 297 da Súmula do STJ). CAPITALIZAÇÃO: Admite-se a capitalização mensal, somente quando expressamente autorizada por lei, especialmente em Nota de Crédito Comercial. No caso, há expressa previsão de capitalização. CAPITALIZAÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA: É acolhido o pedido, quando resta demonstrada a cobrança da correção monetária de forma capitalizada pelo banco exequente, diante da previsão contratual, que se mostra abusiva. Apelo provido, no ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórias e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórias e remuneratórios previstos na avença (REsp 2.1.058.114-RS). No caso em tela, inadmissível a comissão de permanência, quando não pactuada. CORREÇÃO MONETÁRIA: É devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita, modo pelo qual o montante deve ser atualizado monetariamente desde a assinatura do pacto, recompondo adequadamente o valor da moeda. Apelo desprovido. ENCARGOS APÓS INGRESSO DA DEMANDA: Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Precedentes. MORA: A caracterização da mora poderá ocorrer, pois não averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o Recurso Especial 1.061.530-RS. Mora
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).
Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.
Em fac e do exposto, conheço do AREsp para negar provimento ao REsp .
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.