ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2807189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3433, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ NÃO AFASTADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A ausência de impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ - impede o conhecimento do agravo.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de combater fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a condenação baseada em fundamentação per relationem.
4. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo, bem como de erro na dosimetria da pena (exasperação da pena-base e aplicação da agravante de liderança), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A mera alegação de revaloração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de erro de direito, é insuficiente para afastar o óbice.
5. O pedido de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial externa é medida excepcionalíssima e não se justifica pelo mero trâmite de outra ação em que se discute a validade das provas, em respeito ao princípio da independência das instâncias e da celeridade processual.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANIEL PALMEIRA DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
recurso visa à revaloração das provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
III. Pedido de suspensão
Por fim, o agravante se insurge contra o indeferimento do pedido de suspensão do processo (fls. 6.027-6.035), reiterando a tese de prejudicialidade externa.
Como já decidido, "a suspensão do processo criminal é medida de caráter excepcionalíssimo" e "o mero trâmite de outra ação, ainda que relacionada aos mesmos fatos ou provas, não constitui fundamento idôneo para obstar o andamento da persecução penal" (fl. 6.533).
A independência das instâncias e o princípio da celeridade processual impõem o prosseguimento do feito. Eventual e futura decisão favorável à defesa em outra esfera poderá ser utilizada pelos meios processuais próprios, não justificando a paralisação deste recurso.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.