ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2807189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3433, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de um dos óbices aplicados, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, que impede o conhecimento do agravo.
2. A alegação genérica de que a análise do recurso especial implicaria mera revaloração jurídica dos fatos, e não o seu reexame, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta, como seria possível alterar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver o conjunto fático-probatório.
3. No caso, a análise das teses de absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico) e de revisão da dosimetria da pena (pena-base, prestação pecuniária e valor do dia-multa) exigiria, inevitavelmente, o reexame das provas que fundamentaram a condenação e a exasperação das sanções, providência vedada na via do recurso especial.
4. Mantida a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e constatada a ausência de sua impugnação específica no agravo em recurso especial, a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDSON VANDO DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
O recurso especial não foi admitido na origem, com base nos óbices da Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF.
Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
para aquilatar o grau de reprovabilidade da conduta e a dimensão do dano causado à administração pública, providência incabível em sede de recurso especial.
Da mesma forma, a pretensão de reduzir a prestação pecuniária e o valor do dia-multa, sob a alegação de que foram fixados "sem a devida fundamentação" e sem análise da capacidade econômica (fl. 5.283), também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
O Tribunal de origem, ao majorar o valor do dia-multa, considerou tratar-se de "políticos e empresários que causaram grande prejuízo à administração pública" (fl. 5.184). Rever tal conclusão para aferir a proporcionalidade da pena pecuniária e a capacidade financeira do réu demandaria, mais uma vez, o reexame dos fatos e provas da causa.
Assim, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não há como acolher a pretensão do agravante.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.