DECISÃO VALDENI GOUVÊA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Es… — AREsp AREsp 2807189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDENI GOUVÊA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do especial: a) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
O agravante requer o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido para absolvê-lo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3433, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
VALDENI GOUVÊA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n. 1005298-56.2017.8.26.0358.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do especial: a) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF; e b) a pretensão de reexame fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
O agravante requer o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido para absolvê-lo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6.019-6.024).
Decido.
O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
I. Da Súmula n. 283 do STF
A decisão agravada consignou que "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária .. pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto" (fl. 5.547), aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Para a correta análise deste ponto, é crucial revisitar os fundamentos basilares do acórdão condenatório. A condenação do recorrente foi alicerçada em um conjunto fático específico, notadamente: (a) sua participação ativa e central na fraude, sendo o "responsável pela montagem do processo licitatório e pelo julgamento da Carta Convite nº 7/2010, incluindo a redação do edital" (fl. 5.180), e não um mero partícipe formal; e (b) a comprovação do ajuste prévio por meio de um e-mail contendo as especificações técnicas direcionadas, enviado ao endereço camarademirassol@terra.com.br, cuja titularidade e uso foram atribuídos ao recorrente com base em prova testemunhal (fl. 5.183).
A decisão de inadmissibilidade, ao invocar o referido óbice, entendeu que o recurso especial não logrou infirmar, de maneira específica e suficiente, cada um desses pilares.
No agravo em recurso especial, o recorrente busca afastar o óbice, afirmando de maneira genérica que "todos os pontos do V. Acórdão foram citados para justificar a admissibilidade do recurso" (fl. 5.645). A impugnação, contudo, não prospera. O dever da parte agravante, para superar a Súmula n. 283 do STF, não é apenas o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo da licitação, sendo "independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente" (fl. 5.183).
A análise do elemento subjetivo específico - o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem - confunde-se com a própria análise do dolo, já rechaçada pelo óbice sumular.
Portanto, o agravante não logrou demonstrar que a análise de suas teses recursais prescinde do reexame de fatos e provas. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi genérica, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
A argumentação desenvolvida no agravo revela-se, assim, insuficiente para infirmar os sólidos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o que obsta o conhecimento do presente recurso.
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.