DECISÃO DANIEL PALMEIRA DE LIMA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2807189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL PALMEIRA DE LIMA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) e Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3433, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL PALMEIRA DE LIMA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da apelação criminal n. 1005298-56.2017.8.26.0358.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) e Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça..
O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para ser absolvido ou, subsidiariamente, para que a pena seja reduzida ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6.019-6.024).
Decido.
O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois óbices distintos: a incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas.
I. Da Súmula n. 283 do STF: ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão
A decisão de inadmissibilidade apontou que o recurso especial "não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto" (fl. 5.566). Este óbice se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a condenação do recorrente com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção.
O Tribunal de origem alicerçou sua decisão não apenas na análise de provas isoladas, mas na conjugação de um robusto acervo probatório, que inclui: a) a prova documental obtida a partir da quebra de sigilo telemático, que demonstrou o ajuste prévio entre os licitantes e o direcionamento do certame; b) o depoimento do Agente de Promotoria do GAECO, que detalhou o modus operandi da organização e a função de liderança exercida pelo recorrente; c) a adoção integral dos fundamentos da sentença condenatória como razão de decidir (per relationem), que analisou exaustivamente a participação de cada agente.
O recurso especial, por sua vez, embora conteste
[trecho intermediário suprimido]
por vias autônomas, não se justificando a paralisação do presente feito.
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No caso, a demanda cível proposta não diz respeito à definição prévia de um fato caracterizador do ilícito penal, porque se reporta, apenas e tão somente, à rediscussão judicial de pena aplicada no âmbito administrativo. No entendimento desta Corte Superior, "a admissão de questão prejudicial externa como causa de suspensão do processo penal somente tem cabimento quando repercute na própria tipificação do delito, a teor do artigo 93 do Código de Processo Penal". (REsp 1.370.478/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, destaquei.).
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(APn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018.)
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.