ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE CONFISSÃO EXPRESSA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações de violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 374, II, do CPC, sustentando omissões nos embargos de declaração, desconsideração de confissão expressa da recorrida, indeferimento indevido de prova testemunhal e ignorância de telas sistêmicas.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões envolvem a existência de negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido; a afronta ao art. 374, II, do CPC pela desconsideração de confissão expressa; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise da comprovação de pagamento.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, sem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar as questões controvertidas, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. A alegação de cerceamento de defesa e a análise da confissão ou comprovação de pagamento demandam revolvimento de provas, vedado pela súmula 7/STJ.
5. Precedentes do STJ reforçam que fundamentação concisa não macula o julgado e que o recurso especial não serve para rejulgamento fático.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido apresenta
[trecho intermediário suprimido]
ser imputado vicio ao julgado.
2. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas nas provas documentais dos autos, e na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, pois ensejaria novo reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.845.217/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022. Sem grifos no original.).
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.