DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO DE ELETROFISIOLOGIA E MARCA-PASS… — AREsp AREsp 2807211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO DE ELETROFISIOLOGIA E MARCA-PASSO LTDA, em feito no qual contende com o ESTADO DO AMAZONAS, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
- PRECEDENTES DO STJ E DESTAS CÂMARAS REUNIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO DE ELETROFISIOLOGIA E MARCA-PASSO LTDA, em feito no qual contende com o ESTADO DO AMAZONAS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), assim ementado (fl. 263):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTAS CÂMARAS REUNIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida deixou claro que as autoridades coatoras indicadas foram o Secretário de Fazenda - SEFAZ e o Gerente do Departamento de Fiscalização da SEFAZ, sendo o referido gerente subordinado ao Secretário de Fazenda - SEFAZ.
2. O Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação de políticas fiscais, o que não pode ser confundido com lançamento, cobrança ou análise de restituição de ICMS, uma vez que não possui competência legal específica para o exercício de arrecadação, cobrança e fiscalização do tributo.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não detém legitimidade passiva o Secretário de Fazenda, nos mandados de segurança em que se busca afastar a exigibilidade de determinado tributo
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 354):
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios.
2. Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 280-294, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 489, §1º, III, IV e V, do mesmo diploma, na medida em que teria havido "uma grave negativa de prestação jurisdicional, visto que a realidade fática do processo, facilmente apreendida através de uma análise superficial da petição inicial, foi
[trecho intermediário suprimido]
aplicável por analogia; na Súmula nº 7, STJ, e na Súmula nº 211, STJ.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. ANÁLISE DE CONDIÇÕES DA AÇÃO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROPOSITURA DA INICIAL EM FACE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.