ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2807245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4263
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
2. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a falta de fundamentação adequada inviabilizam o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. A fundamentação deficiente do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação do óbice sumular.
6. A preclusão consumativa impede a complementação das razões do recurso especial no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A fundamentação deficiente impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. A preclusão consumativa impede a complementação das razões do recurso especial no agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2483653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 509409/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 458/469 interposto por ANDREA JOICEANE IGNACIO contra decisão de fls. 453/454 que não conheceu do recurso, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
No presente recurso, a defesa apresenta o art. 150, III,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso de agravo regimental. Cita-se precedente (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020.)
Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.