DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINAEL MAURICIO AMBROSIO contra decisão … — AREsp AREsp 2807246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINAEL MAURICIO AMBROSIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Cumpre registrar, de outro lado, diante do teor do recurso, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.368.160/RS (Tema 1208), decidiu que possui repercussão geral a matéria tratada no presente inconformismo (discussão, à luz dos artigos 2º;
- 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, sobre os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica), estando referido tema pendente de finalização.
- Contudo, observados os termos do aresto vergastado e da insurgência interposta, deixo de aplicar a sistemática de precedentes (Tema 280) e, tratando-se de processo criminal e considerando o princípio da celeridade processual, não sobresto o feito (Tema 1208), passando ao juízo de admissibilidade do recurso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 10926, 5896, 10867, 5885, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINAEL MAURICIO AMBROSIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 460-463):
Inicialmente, não se descura que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), em sessão de julgamento realizada aos 05 de novembro de 2015, por maioria, reconheceu a repercussão geral e fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Cumpre registrar, de outro lado, diante do teor do recurso, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.368.160/RS (Tema 1208), decidiu que possui repercussão geral a matéria tratada no presente inconformismo (discussão, à luz dos artigos 2º; 5º, XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, sobre os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica), estando referido tema pendente de finalização.
Contudo, observados os termos do aresto vergastado e da insurgência interposta, deixo de aplicar a sistemática de precedentes (Tema 280) e, tratando-se de processo criminal e considerando o princípio da celeridade processual, não sobresto o feito (Tema 1208), passando ao juízo de admissibilidade do recurso.
Nesse passo, verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
De fato, o réu o interpôs sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez que suscitou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão.
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Por outro lado, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os
[trecho intermediário suprimido]
alcançada pelas instâncias ordiná rias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.