DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2807248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo que envolve condenação por crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
- A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, e a Súmula 83 impede o recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.141):
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo que envolve condenação por crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, e a Súmula 83 impede o recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
3. A extração de dados com consentimento do investigado não configura prova ilícita, e a mera alegação de violação da cadeia de custódia, sem demonstração de adulteração, não conduz à nulidade da prova.
4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado sem todas as formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas.
5. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração interpostos em seguida foram rejeitados (fls. 1.165-1.167). Posteriormente, novos embargos foram apresentados, sendo também rejeitados (fls. 1.1988-1.1201).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LVI e LXIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que os precedentes mencionados no acórdão recorrido não guardariam similitude com a controvérsia submetida à apreciação.
Alega, ainda, que tal deficiência não foi sanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo em sede de embargos de declaração.
Ressalta que a condenação, na origem, fundamentou-se em conversas extraídas de aplicativo de mensagens do celular do corréu. No entanto, defende que essa extração foi realizada sem o consentimento do corréu e que a diligência teria violado a cadeia de custódia da prova.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.