ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2807262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONTRARIEDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Geovane de Oliveira Fernandes contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 717/721).
Sustenta a defesa a tese da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, asseverando que em nenhum momento do apelo raro se buscou o revolvimento fático e probatório do que já foi decidido pelo Tribunal local, mas, e tão somente, a partir dos fatos narrados na denúncia e expressados no v. acórdão recorrido, o exame de questões eminentemente jurídicas (fl. 718).
Indica, ainda, a possibilidade de absorção dos crimes previstos na Lei 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas com incidência da majorante contida no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, ainda que de ofício (fl. 719).
Ao final da peça recursal, postula a) pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a r. decisão recorrida e, por conseguinte, conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, posto os fundamentos contidos no v. acórdão objurgado violam o artigo 70 do Código Penal; b) alternativamente, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a r. decisão recorrida e, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, diante do contexto expressamente delimitado no v. acórdão vergastado, reconhecer, ainda que ex officio, a possibilidade de absorção dos crimes previstos na Lei 10.826/2003 pelo delito de tráfico de entorpecentes com incidência da causa de aumento contida no artigo 40, inciso IV, ambos previstos na Lei 11.343/2006 (fls. 720/721).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
drogas, em detrimento do concurso material. Tecer maiores considerações para desconstituir as premissas trazidas pelo acórdão de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: .. tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de provas de que o tráfico fora exercido com o emprego de arma, salientando, inclusive, que as armas e as munições foram apreendidas na residência do réu (contexto diverso), não há como rever tal conclusão, a fim de operar a desclassificação pretendida, sem revisar o conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.829.070/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.599.729/TO, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, n ego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.