DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA FERNANDES contra a decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2807262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA FERNANDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante aponta a negativa de vigência ao art.
- 70 do Código Penal e se insurge contra os fundamentos do acórdão recorrido, rogando pelo reconhecimento do concurso formal, em detrimento do material aplicado pela Corte de origem entre os crimes de porte de arma (art.
- 11.343/2006), e consequentemente, pela absorção do crime de porte ilegal de arma pela regra do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA FERNANDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n. 0028253-88.2019.8.08.0048 (fls. 586/596).
No recurso especial, a parte agravante aponta a negativa de vigência ao art. 70 do Código Penal e se insurge contra os fundamentos do acórdão recorrido, rogando pelo reconhecimento do concurso formal, em detrimento do material aplicado pela Corte de origem entre os crimes de porte de arma (art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e consequentemente, pela absorção do crime de porte ilegal de arma pela regra do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 652/656).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbices das Súmulas 7/STJ (fls. 666/676).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 700/706).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ.
Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e à contrariedade na aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, aduzidas pela parte agravante, assim se manifestou a corte de origem (fl. 596 - grifo nosso):
À vista de tal contexto, o c. STJ sedimentou o entendimento de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico" (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, D Je 29/6/2012).(AgRg no HC n. 591.478/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, D Je de 28/10/2021.)
No caso vertente, não restou demonstrado que o porte de arma de fogo com numeração suprimida, incluindo uma submetralhadora, teria por finalidade, tão somente, a intimidação de terceiros para assegurar a mercancia das drogas, tratando-se, pois, de condutas autônomas, o que impede a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 em detrimento do concurso material de
[trecho intermediário suprimido]
origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.014.637/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgRg no REsp n. 2.074.584/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONTRARIEDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.