ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que declarou a rescisão contratual sem aplicação de cláusulas penais, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, além de redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) a resolução contratual poderia ocorrer sem a aplicação de cláusulas penais contra a parte inadimplente; (ii) a mora da recorrida foi corretamente caracterizada; (iii) houve violação aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade do devedor em mora e da possibilidade de resolução contratual com indenização por perdas e danos; (iv) a decisão de inadmissibilidade careceu de fundamentação suficiente; e (v) a pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada.
3.A resolução contratual, no caso concreto, deve ocorrer sem aplicação de cláusulas penais contra qualquer das partes, em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato por ambas, conforme o art. 476 do Código Civil, sendo correta a determinação de retorno ao status quo ante, não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas.
4.A análise da mora e da responsabilidade contratual, bem como a aplicação de cláusulas penais, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5.A decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos recursais e demonstrado a inviabilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de fundamentação específica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6.A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 20/11/2018)
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais da ANELISE não merecem prosperar, pois esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de carecerem de fundamentação específica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado todas as questões relevantes para a solução da lide, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LINEIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.