DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER e ANNELIESE O… — AREsp AREsp 2807302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER e ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2024.
- Ação: de inventário dos bens deixados por Marieta de Medeiros Libório e Maria Ignez Libório Saeger.
- Decisão interlocutória: "manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação de Declaração de Maternidade "Post Morte" ajuizada por Anneliese Oliveira Saeger e Rosalina de Oliveira Saeger" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER e ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2025.
Ação: de inventário dos bens deixados por Marieta de Medeiros Libório e Maria Ignez Libório Saeger.
Decisão interlocutória: "manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação de Declaração de Maternidade "Post Morte" ajuizada por Anneliese Oliveira Saeger e Rosalina de Oliveira Saeger" (e-STJ fl. 118).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, determinando o prosseguimento da ação de inventário, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO ART. 313, V, "a" DO CPC. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE UM ANO. RENOVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. PENDÊNCIA DE DEMANDA DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE "POST MORT" QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DO QUINHÃO. ABUSIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO.
Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados (e-STJ fl. 177). Opostos novos embargos pelas ora agravantes, foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fl. 219).
Recurso especial: alega violação dos arts. (I) 489, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC e das Súmulas 92 do TJ/PB e 98 do STJ, por entender que os segundos embargos de declaração foram opostos com fins de prequestionamento, não possuindo caráter protelatório e não causando prejuízo à parte adversa. Ademais, quanto ao ponto, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso em relação à tese de que "eventual reserva do quinhão que poderá caber às Recorrentes, implicaria necessariamente no sobrestamento do processo de inventário de Maria Ignez" (e-STJ fl. 244). Aduz que seria "absolutamente inaplicável e juridicamente inviável a imputação de multa visto que os aludidos embargos evidentemente não possuem caráter protelatório" (e-STJ fl. 247); (II) 313 e 628 do CPC; e 1.829, 1.833, 1.851, 1.852, 1.853, 1.854, 1.855 e 1.856 do CC, não apontando qualquer tese jurídica no tocante aos referidos dispositivos.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks, opina pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 352).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula
Inicialmente, em relação à alegação de violação das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.