ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a responsabilidade da instituição de pagamento por prejuízos decorrentes de estornos de valores em operações com cartão de crédito.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, com base no artigo 927 do Código Civil, por falha na prestação do serviço, reformando a sentença para condenar a requerida à reparação dos danos causados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento pode transferir ao comerciante os riscos de sua atividade em transações realizadas com cartão de crédito, especialmente em ambiente virtual.
4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa e a validade das cláusulas contratuais que transferem ao lojista os riscos do chargeback em operações não presenciais.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória.
6. A ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica, impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STONE DE PAGAMENTO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional, também não se verifica a demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, limitando-se à transcrição de ementas descontextualizadas. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se configure o dissenso, é imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, bem como a existência de soluções jurídicas divergentes, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do RISTJ. A ausência desses elementos impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.