ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2807385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial.
- Inadmissível a interposição de agravo em recurso especial, como verificado no caso em análise.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial.
2. Inadmissível a interposição de agravo em recurso especial, como verificado no caso em análise.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 995/996, que não conheceu do recurso, por ser incabível.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta: "ainda que no corpo da decisão do Tribunal de origem contenha menção ao inciso I, "b" do art. 1.030 do CPC, este não deve ser considerado para fins de definição do recurso cabível, pois verifica-se que faz referência equivocadamente a recurso extraordinário quando se trata da análise de recurso especial e o recurso especial em nenhum momento tenha tratado do Tema 698 do STF. Dessa forma, deve ser considerado o artigo indicado no dispositivo da decisão para a definição do recurso cabível ou então se estará induzindo a parte em erro" (e-STJ fl. 1.005).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 1.013/1.023.
Parecer do MPF, às e-STJ fls. 1.034/1.037, opinando pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial.
2. Inadmissível a interposição de agravo em recurso especial, como verificado no caso em análise.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é
[trecho intermediário suprimido]
adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020).
O erro material de fato existente na parte dispositiva da decisão de e-STJ fls. 920/921 perde o relevo defendido pelo recorrente, na medida em que afigura-se inequívoca que a negativa de seguimento (ao próprio especial) se operou em razão da conformidade do acórdão com precedente (em repercussão geral) do STF, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do CPC/2015, evidenciando o cabimento do agravo interno previsto no § 2º deste mesmo artigo, para impugnar a decisão que negou seguimento ao apelo nobre.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.