DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDIMAZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MICRO… — AREsp AREsp 2807407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDIMAZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MICROFUNDIDOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 105-119): PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS/COFINS - RE nº 574.706/PR - MODULAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVA - VERBA INDENIZATÓRIA.
- I - Se o ICMS tem natureza de ônus fiscal e não faturamento, não pode compor a base de cálculo das contribuições vertidas à Seguridade Social denominadas PIS/Cofins.
- II - Ao julgar o RE nº 574,706, o STF modulou os efeitos da decisão, a partir de 17 de março de 2017, mantendo o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins nos períodos anteriores a esta data.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6039, 6048, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDIMAZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MICROFUNDIDOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 105-119):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS/COFINS - RE nº 574.706/PR - MODULAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVA - VERBA INDENIZATÓRIA.
I - Se o ICMS tem natureza de ônus fiscal e não faturamento, não pode compor a base de cálculo das contribuições vertidas à Seguridade Social denominadas PIS/Cofins.
II - Ao julgar o RE nº 574,706, o STF modulou os efeitos da decisão, a partir de 17 de março de 2017, mantendo o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins nos períodos anteriores a esta data.
III - Não comprovado, inequivocamente, que a base de cálculo dos tributos em cobro é composta por verba indenizatória, nem exigência da contribuição cooperativa julgada inconstitucional, a exceção de pré-executividade é via inadequada tanto, ante a necessidade de dilação probatória.
IV - A exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca.
V - Agravo de instrumento não provido. (fl. 112)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 123-125) foram rejeitados (fls. 151-156), na forma da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC/15.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria constante do acórdão. As questões sujeitas à deliberação foram devidamente tratadas, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos aclaratórios (art. 1022, CPC/15).
II - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
III - Embargos de declaração rejeitados. (fl. 161)
Em seu recurso especial, às fls. 168-189, a recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei nº 9.718/98; 1º, § 2º, da Lei nº 10.833/03; e 1º, § 2º, da Lei 10.637/02. Sustenta, em síntese, que:
i) a legislação federal estabelece "de forma inequívoca que a base de cálculo do PIS e da COFINS será o faturamento, afastando a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.