ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2807447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RAZZUL DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela RAZZUL DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 650/652, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.
A parte agravante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 658/665, que o requisito do prequestionamento foi devidamente preenchido, pois as disposições legais foram expressamente suscitadas no recurso especial e questão jurídica debatida (relacionada à ordem de preferência para fixação de honorários sucumbenciais e à caracterização de sucumbência parcial) foi enfrentada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, com juízo de valor sobre a tese recursal vinculada aos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão recorrida ou que seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Sem impugnação (e-STJ fl. 671).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.
Como assinalado na decisão ora agravada, não houve, na origem, o exame dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86 do CPC sob o viés pretendido pela parte recorrente, especificamente quanto à alegada violação à ordem legal de preferência na fixação dos honorários sucumbenciais e à existência de sucumbência parcial, e não recíproca.
Com efeito, em relação aos honorários, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que "a ré tem direito de receber honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
Verifico que os arts. 86 e 927 do CC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.814.524/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.