ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2807469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10438, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Q UESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo que a comprovação da condição de pescador deve ser feita exclusivamente pelo autor e que não há vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova. O recorrente busca inversão do ônus da prova quanto a comprovação de sua condição de pescador e em relação a todos os pontos da lide.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação da condição de pescador; (ii) analisar se há prequestionamento da tese relativa à violação dos dispositivos da Lei nº 6.938/81, permitindo, assim, o exame do recurso especial; e (iii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Com efeito, no presente caso, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que compete exclusivamente ao recorrente comprovar o exercício da profissão de pescador, bem como de que não restou configurada a sua vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova , conforme pretendido, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.