DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2807526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
- 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 262-264).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. SÚMULAS 72 DO STJ E 283 DO TJERJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
No recurso especial (fls. 54-73), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Insurgiu-se contra a extinção da ação de busca e apreensão.
S ustentou a regular constituição em mora do devedor, ante a validade da notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não entregue ao próprio recorrido, por motivo "não procurado".
Defendeu a reforma da decisão, posto que esta contraria o entendimento consolidado pelo C. STJ, no qual restou assentado que na ação de busca e apreensão basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento.
Ao final, requereu o provimento do recurso, "para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, determinar o retorno dos autos para que o Juízo de origem reaprecie o pedido liminar, desta feita considerando a validade da notificação enviada pelo recorrente" (fl. 73).
Não foram apresentadas contrarrazões.
No agravo (fls. 272-279), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta.
Juízo negativo de retratação (fl. 282).
É o relatório.
Decido.
No que concerne à constituição da mora, a questão foi decidida pela Corte local nos seguintes temos (fls. 47-48):
No caso sub examine, a notificação sequer chegou a ser entregue no endereço do devedor, tendo sido devolvida com a informação "não procurado", o que significa que localidade constante do contrato não é contemplada por serviço de entrega postal, conforme se depreende do documento de indexador 93521565, a seguir reproduzido:
(..)
Por esta razão, o juízo a quo indeferiu a liminar.
A carta, apesar de dirigida ao endereço indicado no contrato, não foi entregue pelo motivo
[trecho intermediário suprimido]
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.