ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2807557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cleiton Wesley Guerreiro Garcia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento anterior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa. O recurso especial buscava o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de abordagem da Guarda Municipal e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º) na decisão que aplicou súmulas impeditivas de conhecimento;
(ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 126/STJ diante da existência de fundamento constitucional autônomo e não impugnado por recurso extraordinário;
(iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando expõe de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão, ainda que contrárias ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes citados.
4. Incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se funda em motivo constitucional autônomo e suficiente no caso, a interpretação da ADPF 995 pelo STF, que reconheceu a Guarda Municipal como integrante do Sistema Único de Segurança Pública não impugnado por recurso extraordinário.
5. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a competência da Guarda Municipal para proteger bens públicos municipais e a confissão extrajudicial do próprio recorrente.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
[trecho intermediário suprimido]
para a imposição de regime inicial mais gravoso que o previsto apenas com base no quantum da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O agravante não logrou demonstrar, por meio dos julgados que colacionou, a existência de uma corrente jurisprudencial consolidada em sentido contrário ou a superação desse entendimento. A mera apresentação de decisões pontuais, cujas particularidades fáticas não foram devidamente cotejadas com o caso em exame, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão agravada analisou de forma completa e exauriente todas as questões suscitadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. Os argumentos do agravante, repisados à exaustão, não se mostram aptos a desconstituir os óbices processuais que, de forma intransponível, impedem o conhecimento de seu recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.