DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2807663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA LEI 12.158/2009 COM O INCREMENTO FINANCEIRO PREVISTO NO ESTATUTO DOS MILITARES.
- A instauração de grupo de trabalho para revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 6.880/80, 3.765/60, 12.158/09 e MP 2.215-10/00, em 25 de junho de 2015, ou seja, antes de decorridos cinco anos do primeiro pagamento (em agosto de 2010), afasta a decadência do direito da Administração Militar em revisar o ato ora em debate, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça (AIEDARESP 1446410).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10337, 13295, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 426):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PENSÃO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA LEI 12.158/2009 COM O INCREMENTO FINANCEIRO PREVISTO NO ESTATUTO DOS MILITARES. POSSIBILIDADE.
1. A instauração de grupo de trabalho para revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 6.880/80, 3.765/60, 12.158/09 e MP 2.215-10/00, em 25 de junho de 2015, ou seja, antes de decorridos cinco anos do primeiro pagamento (em agosto de 2010), afasta a decadência do direito da Administração Militar em revisar o ato ora em debate, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça (AIEDARESP 1446410).
2. Reconhecimento pelo TCU da possibilidade de aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao incremento financeiro previsto no Estatuto dos Militares, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980.
3. Apelação parcialmente provida.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 50 da Lei 6.880/80 e 34 da MP 2.215-10/01 e dis sídio jurisprudencial, ao argumento de que a cumulação dos benefícios implicaria superposição de graus hierárquicos, o que violaria o princípio da isonomia.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, a questão objeto do recurso especial versa sobre o Tema 1.297/STJ, no qual a Primeira Seção desta Corte, em recente julgamento, firmou a tese de que "é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu
[trecho intermediário suprimido]
ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação (EDcl no AgInt no AREsp 2.349.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2024).
Com efeito, somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.