DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2807706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- FIXAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL REDUZIDA (30%) PARA AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-331):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO IMPOSTA PELA CONSTRUTORA. FIXAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL REDUZIDA (30%) PARA AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS TAXAS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
1. Trata-se de ação que visa a declaração de nulidade da cláusula da Convenção Condominial que prevê taxa de rateio reduzida no percentual de 30% do valor do condomínio devido pelas unidades imobiliárias ainda não comercializadas pela construtora.
2. A contribuição condominial deve ser fixada de acordo com a fração ideal da unidade imobiliária, sendo possível o estabelecimento de critério diverso na convenção condominial. No entanto, a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. (R Esp n. 1.816.039/MG).
3. Ilegalidade da convenção condominial que estabeleceu valor menor a título de contribuição condominial para a unidade imobiliária pertencente à recorrente, enquanto não comercializada.
4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e do IPTU.
5. Apelação não provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378-384).
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 113, 421, 422, 1.334, 1.336 e 1.351 do Código Civil, ao art. 12 da Lei 4.591/1964 e ao art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a validade da cláusula 38ª da convenção condominial, violando os princípios de autonomia contratual e da boa-fé, proporcionalidade e isonomia, além de contrariar dispositivos legais que permitem a estipulação de critérios diferenciados para o rateio das despesas condominiais.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado à fl. 410.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 411-413), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.