DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LEVATI contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2807707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LEVATI contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente comprovado, uma vez que houve o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
O fato de o recorrente ser conhecido como traficante e tentar se evadir, acelerando o veículo em que estava, ao perceber a presença dos policiais, configura conduta no mínimo suspeita que autoriza os militares desconfiarem da existência de situação de flagrante delito e, assim, realizarem a revista pessoal e veicular.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LEVATI contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente comprovado, uma vez que houve o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 786):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUGA. RECORRENTE CONHECIDO PELO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, porque ausente o necessário cotejo analítico, hipótese dos autos.
2. O fato de o recorrente ser conhecido como traficante e tentar se evadir, acelerando o veículo em que estava, ao perceber a presença dos policiais, configura conduta no mínimo suspeita que autoriza os militares desconfiarem da existência de situação de flagrante delito e, assim, realizarem a revista pessoal e veicular.
3. O acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, de forma que a reversão do julgado com o fim de desclassificar a conduta para o delito de porte de drogas para uso próprio, esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, incabível nesta seara extraordinária.
4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
O recurso especial tem como objetivo a declaração de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita, e, por consequência, a ilicitude da apreensão de drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.
Q uanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte
[trecho intermediário suprimido]
mesmo não investigar a situação. A abordagem era medida necessária e imprescindível para a elucidação do fato.
A ação foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Não foi uma abordagem absolutamente aleatória, mas que teve como ponto de partida a desconfiança gerada pelo histórico do recorrente e da sua fuga.
Dito isso, não há qualquer ilegalidade na decisão colegiada acerca do ponto, que entendeu haver, na abordagem, a necessária iniciativa policial para a primazia da segurança pública, encontrando-se em perfeita harmonia com a orientação da Suprema Corte.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.