DECISÃO DEROCI SANTOS DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2807741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEROCI SANTOS DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu o restabelecimento da autorização para o exercício de trabalho externo como corretor de imóveis, com base no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, argumentando que a negativa do benefício, sob o fundamento da ausência de possibilidade de fiscalização, violaria os arts.
- 28, caput, 41, II e VI, da Lei de Execução Penal, e o art.
Resultado indicado
Nessas circunstâncias, mostra-se injustificada a revogação do benefício, impondo-se o restabelecimento da autorização concedida pelo Juízo da execução penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14933, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
DEROCI SANTOS DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012702-62.2024.8.27.2700.
O agravante requereu o restabelecimento da autorização para o exercício de trabalho externo como corretor de imóveis, com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, argumentando que a negativa do benefício, sob o fundamento da ausência de possibilidade de fiscalização, violaria os arts. 28, caput, 41, II e VI, da Lei de Execução Penal, e o art. 35, § 2º, do Código Penal.
O Juízo da execução deferiu provisoriamente o pedido de autorização para trabalho externo, considerando que a pessoa apenada, atualmente em regime semiaberto domiciliar e submetida à monitoração eletrônica, comprovou a oferta de vínculo laboral lícito. Reconheceu, ainda, que o exercício de atividade produtiva representa fator relevante para a responsabilização e a reintegração social do condenado, razão pela qual autorizou a saída da residência exclusivamente para o desempenho da função profissional informada, sem prejuízo de posterior reavaliação após a manifestação ministerial (fls. 15-16).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para revogar a autorização, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 55-56):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DO PODER PÚBLICO DE EXERCER SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Sabe-se que o trabalho externo se mostra fundamental na busca da ressocialização dos condenados, viabilizando a retomada ao convívio social e à vida extramuros. 2 - Pela simples análise dos autos, verifica-se que o trabalho externo deferido ao reeducando incapacita o Poder Público de exercer seu dever de fiscalização disciplinar. 3 - Sob essa perspectiva, embora se reconheça o valor do trabalho externo, inclusive na forma de corretor de imóveis, não se pode aquiescer com a efetivação do aludido labor sem o apropriado controle, sob pena de favorecer o desvio de finalidade na execução da pena do Agravante, fomentando a impunidade. Precedentes. 4 - Não se está negando o benefício de trabalho externo ao reeducando, apenas lhe está sendo exigido que o trabalho externo seja exercido dentro das regras inerentes à execução penal, com a devida fiscalização. 5 - Recurso conhecido e provido.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
proposta de trabalho compatível com seu regime jurídico, com local e horário definidos, dentro da comarca onde cumpre pena e sob supervisão eletrônica já implantada, sem que se registre qualquer descumprimento anterior das condições impostas.
Conforme reconhecido expressamente pela magistrada de origem, o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto domiciliar, já se encontra fora da unidade prisional e não há, portanto, risco concreto de fuga que desaconselhe a autorização para o trabalho. Nessas circunstâncias, mostra-se injustificada a revogação do benefício, impondo-se o restabelecimento da autorização concedida pelo Juízo da execução penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que autorizou o apenado ao exercício de trabalho externo, nos termos em que deferido pelo Juízo da execução penal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.