DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2807753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0009138-75.2024.8.27.2700/TO, que indeferiu o pedido de remição ficta da pena de Victor Antonio Noleto de Sousa.
- Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9638, 287, 10865, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009138-75.2024.8.27.2700/TO, que indeferiu o pedido de remição ficta da pena de Victor Antonio Noleto de Sousa.
Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação do art. 126 da LEP (fls. 72/81).
Contrarrazões apresentada (fls. 86/97). A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 100/103).
Contra o decisum o agravante interpôs o presente agravo (fls. 109/119).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 156):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA POR TRABALHO. ART. 126, §4º, DA LEP. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TEMA REPETITIVO 1120. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO APENADO QUE JÁ LABORAVA ANTES DA PANDEMIA. DESPROVIMENTO.
É o relatório
O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece ser acolhida.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.120, esta Corte autorizou a remição ficta pelo trabalho quando a interrupção do labor tivesse decorrido do estado de pandemia causado pela Covid-19, fixando a seguinte tese:
Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o computo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. (REsp n. 1.953.607/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022 (Tema Repetitivo 1.120).
No caso dos autos, o Tribunal a quo afirmou expressamente que o reeducando só terá direito à remição se comprovar que estudou, caso em que, a cada doze horas de frequência escolar descontará um dia de pena, ou se comprovar que trabalhou, quando três dias trabalhados ensejarão o desconto de um dia de pena (fls. 52/53). Confira-se a fundamentação lançada no acórdão impugnado (fls. 54/55 - grifo nosso):
..
No caso dos autos, a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
tenha alegado que as atividades foram pausadas em decorrência da pandemia, e não da troca de penitenciária (fl. 68), tal assertiva destoa da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, sendo inviável acolher esse argumento sem proceder ao reexame dessa circunstância fática, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE TAPETES ANTES DO PERÍODO PANDÊMICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA N. 1.120. RAZÕES QUE ALMEJAM REDISCUTIR A MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.